← Jurioteca

AgRg no REsp 202303237360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2095749
Registro
202303237360
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a análise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena; e 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de regime fechado diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.