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AgRg nos EAREsp 202202981148 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222665
Registro
202202981148
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Caso em que o ora agravante não colacionou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, bem como o mérito do recurso especial não foi apreciado diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.