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REsp 202500765952 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201154
Registro
202500765952
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do casamento. 2. O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução. 5. A interpretação do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Teses de julgamento: "1. As verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.659, VI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.