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REsp 202500275505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194481
Registro
202500275505
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. CONFLITO ENTRE GENITORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de guarda e regulamentação de visitas, alterou a guarda de compartilhada para unilateral materna, mantendo o regime de visitas paterno, em razão da animosidade entre os genitores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não implementar a guarda compartilhada devido ao conflito entre os genitores pode ser revista em recurso especial ou se está vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O julgamento de guarda compartilhada deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada e harmoniosa exigida para esse regime de guarda. 4. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor interesse da criança. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial não conhecido. Teses de julgamento: "1. A guarda compartilhada deve ser pautada pelo melhor interesse do menor, sendo inviável quando a animosidade entre os genitores compromete a convivência harmoniosa. 2. A revisão de decisão que afasta a guarda compartilhada por conflito entre os genitores demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.