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REsp 202500275505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194481
- Registro
- 202500275505
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. GUARDA
COMPARTILHADA. CONFLITO ENTRE GENITORES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de guarda e
regulamentação de visitas, alterou a guarda de compartilhada para
unilateral materna, mantendo o regime de visitas paterno, em razão
da animosidade entre os genitores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de não implementar a guarda compartilhada devido ao
conflito entre os genitores pode ser revista em recurso especial ou
se está vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O julgamento de guarda compartilhada deve
observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor,
sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa
animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada
e harmoniosa exigida para esse regime de guarda.
4. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores
inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor
interesse da criança. A revisão da conclusão do Tribunal local
demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A guarda compartilhada deve ser pautada
pelo melhor interesse do menor, sendo inviável quando a animosidade
entre os genitores compromete a convivência harmoniosa. 2. A revisão
de decisão que afasta a guarda compartilhada por conflito entre os
genitores demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.783/MG,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.