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EDcl no AgInt no AREsp 202301032948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2336191
- Registro
- 202301032948
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão e
contradição.
2. O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 284 do STF quanto à
arguição de violação do art. 1.022 do CPC, mas que, de qualquer
sorte, não foi verificada a existência de negativa de prestação
jurisdiciona, bem como a Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da
ocorrência de preclusão.
3. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado,
afirmando que houve análise de mérito mesmo após reconhecer
deficiência na fundamentação, bem como que os fatos referentes à
preclusão estão expressos no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. Não há contradição na verificação de
deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022
do CPC sem a especificação do inciso e na constatação de ausência
de negativa de prestação jurisdicional.
6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição no reconhecimento de
deficiência de fundamentação por ausência de indicação do inciso do
art. 1.022 do CPC e a verificação de ausência de negativa de
prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração não são
cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou para rejulgamento
da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.