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EDcl no AgInt no REsp 202200179904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982105
- Registro
- 202200179904
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na
intempestividade do recurso especial e na inexistência de justa
causa para mitigação da interposição intempestiva.
2. Os embargantes constituíram novos advogados, requerendo que as
notificações, intimações e publicações fossem realizadas em nome dos
novos causídicos, o que culminou na revogação tácita do mandato
anterior da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a constituição de novos advogados, sem ressalva em sentido
contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a
capacidade postulatória da Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
4. A constituição de novos advogados pela
parte, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o
mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria
Pública.
5. A manifesta perda da capacidade postulatória da Defensoria
Pública, para pleitear o direito da parte, em face da constituição
de novos patronos, culmina no não conhecimento do recurso, por
ausência de necessário pressuposto processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A constituição de novos advogados revoga
tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória
da Defensoria Pública. 2. A ausência de pressuposto processual
culmina no não conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º;
CPC/2015, art. 219, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.450.287/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.241.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 18/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.