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EDcl no AgInt no REsp 202200179904 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1982105
Registro
202200179904
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na intempestividade do recurso especial e na inexistência de justa causa para mitigação da interposição intempestiva. 2. Os embargantes constituíram novos advogados, requerendo que as notificações, intimações e publicações fossem realizadas em nome dos novos causídicos, o que culminou na revogação tácita do mandato anterior da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novos advogados, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. A constituição de novos advogados pela parte, sem ressalva em sentido contrário, revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 5. A manifesta perda da capacidade postulatória da Defensoria Pública, para pleitear o direito da parte, em face da constituição de novos patronos, culmina no não conhecimento do recurso, por ausência de necessário pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A constituição de novos advogados revoga tacitamente o mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 2. A ausência de pressuposto processual culmina no não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 219, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.287/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.