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AgRg no AREsp 202401903185 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2650880
Registro
202401903185
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço indicado não configura violação de domicílio, sendo válido o encontro fortuito de provas de delito diverso, desde que não haja desvio de finalidade na execução da medida. 2. A fixação da pena-base fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do CP e o afastamento do tráfico privilegiado, quando demonstrada dedicação à atividade criminosa, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte. Reexame fático-probatório vedado pelas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.