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AgRg no AREsp 202403425629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742608
- Registro
- 202403425629
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O agravante
foi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 14 da Lei nº
10.826/2003 e do art. 311 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, e
os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão. Em
novo julgamento, a sentença foi mantida. O agravante pleiteia o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao
delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e informa a perda do objeto
em relação ao delito do art. 311 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art.
14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser reconhecida, e se a análise das
demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto.
III. Razões de decidir
4. A prescrição da pretensão punitiva foi
reconhecida, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos, conforme o
art. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, foi implementado.
5. As demais teses defensivas foram consideradas prejudicadas, em
razão do provimento do recurso que reconheceu a litispendência entre
as ações penais e a prevalência da condenação pelo art. 311 do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida quando implementado o prazo prescricional. 2. A análise
das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §
1º; 115.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.