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AgRg no AREsp 202500553628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2861369
Registro
202500553628
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto à "divergência não comprovada". O agravante alega que o recurso especial teve por base apenas a alínea a do art. 105, III, da CF, sem tratar de dissídio jurisprudencial, e que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à fixação do regime inicial fechado, requerendo sua modificação para regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade para ser conhecido; (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto teve como fundamento apenas a alínea a do art. 105, III, da CF, não sendo exigível, portanto, a demonstração de divergência jurisprudencial. O recurso atendeu aos pressupostos de admissibilidade, tendo sido tempestivo, com correta representação processual e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não incidindo, assim, as Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. A alegação de ofensa aos arts. 33, § 2º, b; 59; e 68 do Código Penal não demanda reexame de fatos, mas sim revaloração jurídica do quadro fático assentado Tribunal de 2º grau, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, como no caso concreto. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente fundamentados nas instâncias ordinárias, justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.