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AgRg no RMS 202404339754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75205
Registro
202404339754
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo assistente de acusação contra a decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina fundamentadamente o arquivamento de inquérito policial (Citam-se: AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018; e, AgRg no RMS n. 65.770/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.