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AgRg no HC 202402001555 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
919002
Registro
202402001555
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IRREGULARIDADE FORMAL NO INTERROGATÓRIO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 563 DO CPP). SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. 2. O agravante alega ilegalidade nos interrogatórios realizados em fase inquisitiva, especialmente do menor infrator, sem garantia do direito ao silêncio e à assistência jurídica, e contaminação do processo por prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos interrogatórios realizados em fase inquisitiva gera nulidade do processo. 4. Outra questão é se a alegada contaminação do magistrado pela teoria da dissonância cognitiva, em razão de contato com prova ilícita, compromete a imparcialidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos interrogatórios não demonstrou efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP. 6. O Tribunal de origem explicitou que os interrogatórios não influíram na fundamentação da sentença condenatória, que se baseou exclusivamente em prova oral colhida em Juízo e no reconhecimento presencial das vítimas. 7. Não se extraem dos autos elementos que indiquem impregnação decisória por prova ilícita, tampouco contradição na utilização dos demais meios de prova lícita, suficientes para amparar a condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.