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AgInt no AREsp 202500469630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855016
- Registro
- 202500469630
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INVALIDADE. RECONHECIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR.
RESTABELECIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. ARTIGO 54, § 1º, DA LEI Nº 13.097/2015. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado para entender
que é impossível restabelecer a situação fática anterior aos leilões
anulados por esta Corte Superior demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 190/191
reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.