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AgInt no AREsp 202500190502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839449
- Registro
- 202500190502
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7
/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
COLESTIRAMINA. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há
falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo
plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para
tratamento de Síndrome pós-colecistectomia.
3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22,
DJe de 22). 8/6/20 3/8/20 4. No caso concreto, para rever o
entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos
pela Segunda Seção do STJ e na Lei n. 14.454/2022 para mitigar a
taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e
das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.