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AgInt no AREsp 202404353595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791726
- Registro
- 202404353595
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA
PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia
de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção.
2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a
comprovação da quitação da obrigação.
3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não
regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção
do recurso (Súmula nº 187/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.