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AgInt no AREsp 202202397122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182440
- Registro
- 202202397122
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
ARROLAMENTO DE BENS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
DOS BENS SONEGADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários de
sucumbência no arrolamento de bens apresentado em ação de divórcio
litigioso.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido
com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com
base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
3. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre
o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da parte que
cabe à recorrente dos bens sonegados, a ser apurado em liquidação de
sentença.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.