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AgInt no AREsp 202304053288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536545
- Registro
- 202304053288
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O
PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ANTECEDENTE.
SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e
apesar de intimada, a parte queda-se inerte ajustar as razões do
recurso às exigências do art. 1.021, §1º, do Código de Processo
Civil, o processo é julgado no estado em que se encontra.
2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza
precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida,
conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº
735/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que
inexistem provas nos autos acerca do preenchimento dos requisitos
para configuração da affectio societatis entre as partes, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.