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AgInt no AREsp 202304053288 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2536545
Registro
202304053288
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA ANTECEDENTE. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e apesar de intimada, a parte queda-se inerte ajustar as razões do recurso às exigências do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, o processo é julgado no estado em que se encontra. 2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que inexistem provas nos autos acerca do preenchimento dos requisitos para configuração da affectio societatis entre as partes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.