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AgInt no AREsp 202303517001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2500710
- Registro
- 202303517001
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. SUPRESSIO.
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " (...) o instituto da
supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021).
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº
568/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.