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AgInt no AREsp 202303017504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2463311
- Registro
- 202303017504
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49,
CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. DEVEDORA. LEGITIMIDADE.
1. O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou
perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o
reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido
no recurso especial nº 1.951.601/SP.
2. A possibilidade da propositura da ação pela própria recuperanda,
nos termos do art. 10, § 6º e § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi
adequadamente reconhecida pela Corte local ao apreciar o mérito dos
pedidos, ausente, nesse aspecto, qualquer violação do mencionado
dispositivo legal.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.