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AgInt no AREsp 202303017504 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2463311
Registro
202303017504
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEVEDORA. LEGITIMIDADE. 1. O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido no recurso especial nº 1.951.601/SP. 2. A possibilidade da propositura da ação pela própria recuperanda, nos termos do art. 10, § 6º e § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi adequadamente reconhecida pela Corte local ao apreciar o mérito dos pedidos, ausente, nesse aspecto, qualquer violação do mencionado dispositivo legal. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.