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AgInt no REsp 202403937725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177321
- Registro
- 202403937725
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. TESTAMENTO.
REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O entendimento do STJ é assente quanto à necessidade de
comprovação contundente e inescapável para o reconhecimento da
incapacidade civil do testador, tendo em vista a presunção de
capacidade.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para reconhecer a incapacidade civil do testador,
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. Na elaboração de testamento particular, é possível que sejam
flexibilizadas as formalidades prescritas em lei, de modo que sejam
superados os vícios formais, desde que as demais circunstâncias
indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.