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EDcl no AgInt no AREsp 202402796040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703275
- Registro
- 202402796040
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO
QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, contradição reconhecida e
sanada. Novo exame do agravo interno.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de
omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.