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AgInt no AREsp 202401908958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651735
- Registro
- 202401908958
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo, em razão de intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder
a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um
referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
10/3/2009). No caso, não há elementos no acórdão recorrido para
constatar significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa
média de mercado para operações da mesma espécie.
5. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e
líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.837.654/RS, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.