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AgInt no AREsp 202404456471 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2799389
Registro
202404456471
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve a preclusão do direito à prova do banco agravado, afastando-se o reconhecimento de cerceamento de defesa; e se (II) o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a determinação de produção de prova pericial requerida pelo banco, configura violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. O direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. No caso, no entanto, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o banco agravado protestou expressamente pela produção da prova pericial, não havendo que se falar em preclusão. 4. Houve cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a produção das provas requeridas pelo banco agravado e, ao mesmo tempo, proferiu julgamento desfavorável por ausência de provas. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao princípio da isonomia impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.