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AgInt no AREsp 202404456471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799389
- Registro
- 202404456471
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DO DIREITO À
PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ,
que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7 do STJ e de ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve a
preclusão do direito à prova do banco agravado, afastando-se o
reconhecimento de cerceamento de defesa; e se (II) o reconhecimento
do cerceamento de defesa, com a determinação de produção de prova
pericial requerida pelo banco, configura violação ao princípio da
isonomia.
III. Razões de decidir
3. O direito à prova preclui se a parte não se manifesta
oportunamente quando intimada para especificar as provas que
pretendia produzir. No caso, no entanto, intimado a especificar as
provas que pretendia produzir, o banco agravado protestou
expressamente pela produção da prova pericial, não havendo que se
falar em preclusão.
4. Houve cerceamento de defesa, pois o magistrado indeferiu a
produção das provas requeridas pelo banco agravado e, ao mesmo
tempo, proferiu julgamento desfavorável por ausência de provas.
5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao princípio
da isonomia impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.