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AgInt no AREsp 202404767820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819269
- Registro
- 202404767820
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO
AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO.
PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de
temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos
nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação
indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos
causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao
autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus
da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da
parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA,
Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do
acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à
existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de
fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.