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AgRg no REsp 202301513450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2069956
Registro
202301513450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA N. 931 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENA DE MULTA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública. 3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao Órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o livramento condicional. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.