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AgRg no HC 202501318735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996338
- Registro
- 202501318735
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a
participação do agravante em organização criminosa.
3. A fuga do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva
para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
5. A desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser avaliada
neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da
ação penal.
6. Não há similitude fático-processual entre o agravante e o corréu
beneficiado, considerando os valores de transações bancárias
realizadas e o fato de estar foragido e ser apontado como pessoa de
confiança de líder de facção.
7. Presentes os requisitos da segregação cautelar, nos termos do
art. 312 e seguintes do CPP, não há falar em substituição por
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.