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AgRg no HC 202501318735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
996338
Registro
202501318735
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa. 3. A fuga do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 5. A desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da ação penal. 6. Não há similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado, considerando os valores de transações bancárias realizadas e o fato de estar foragido e ser apontado como pessoa de confiança de líder de facção. 7. Presentes os requisitos da segregação cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.