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AgRg no HC 202501383998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997525
- Registro
- 202501383998
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO
E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A arguição de excesso de prazo na formação da culpa já foi -
recentemente - submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito do Habeas Corpus n. 996.428/PI, cujo conhecimento
foi negado por decisão proferida em 23/4/2025, razão pela qual a
matéria não deve ser novamente examinada.
2. Ademais, a alegação de excesso de prazo na reanálise da prisão
preventiva também não foi objeto de exame pela instância anterior.
3. O Tribunal de origem também deixou de apreciar as teses
defensivas relativas à idoneidade das razões que fundamentam a
prisão preventiva do paciente no acórdão impugnado, o que impede a
análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Revela-se inviável o exame das questões pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.