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AgRg no AREsp 202500252809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842507
- Registro
- 202500252809
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO QUE INOBSERVOU O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. Escorreita a decisão agravada quanto à falta de impugnação
específica ao fundamento da decisão primeva que inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula n. 284 do STF, o que implica o
desprovimento do agravo regimental. Existência, entretanto, de
ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão de habeas corpus
de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram
posicionamento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em
razão de sua subjetividade, ainda que realizado conforme as regras
do art. 226 do CPP, não pode por si só lastrear a condenação.
3. No caso, o Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de
outros meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não
indicou nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a
condenação do recorrente com suporte somente no reconhecimento
fotográfico feito pela vítima extrajudicialmente.
4. A única prova que lastreia a condenação, o depoimento da vítima,
é oriunda de intuição cognitiva, de percepção e memória, derivada
exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento
fotográfico nulo.
5. O procedimento revelou-se flagrantemente tendencial e destinado à
mera culpabilização direcionada a indivíduo específico, sem nenhuma
observância às regras do art. 226 do CPP e em afronta aos
princípios constitucionais garantidores dos direitos individuais e
do devido processo legal, o que implica a declaração de nulidade
absoluta no processo.
6. O reconhecimento pessoal, ainda que válido, possui, por sua
própria natureza, força probante extremamente frágil e duvidosa,
notadamente no presente feito, em que o suspeito estaria usando
capacete por ocasião dos fatos e foi apontado pela vítima como
autor do crime somente com base na cor da pele e dos olhos. Tal
critério poderia servir para incriminar qualquer pessoa com as
mesmas características, inclusive um inocente, ilicitude que a
jurisprudência desta Corte de Justiça tem procurado evitar.
7. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta
que, com base em outros elementos de prova que venham a ser obtidos
licitamente, seja proposta nova ação penal para apuração do fatos
criminosos de que trata o presente feito.
8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício
para absolver o recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.