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AgRg no HC 202501386906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997799
- Registro
- 202501386906
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024).
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, pois apontado que supostamente faz
parte de organização criminosa, atuando no transporte da droga e
arregimentação de motoristas para realizar o despacho de cargas de
anfetaminas dentro de ônibus das empresas.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de
contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a
atuação de integrantes em organização criminosa, evidenciando a
habitualidade delitiva.
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível
quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados
dos filhos ou de que é o único responsável, conforme o art. 318,
VI, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.