← Jurioteca
AgRg no HC 202501088838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992126
- Registro
- 202501088838
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não
configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a
leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças
condenatórias anteriores.
2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo
Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.