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AgInt no AREsp 202301366953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2351611
- Registro
- 202301366953
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA.
1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as
questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à
solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios
mencionados nos referidos dispositivos.
2. "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve
ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da
razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento
jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa
julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
1/2/2021)
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.