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AgRg no HC 202501093757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992233
- Registro
- 202501093757
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA.
VALORAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL VALORADA COM BASE EM CONDENAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.077 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em obediência ao contido nos arts. 59 do Código Penal e 93, IX,
da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência de que a
fixação da pena-base deve ser motivada de forma concreta, idônea e
individualizada, sendo insuficiente referências a conceitos
superficiais e genéricos, mormente quando inerentes à própria figura
típica.
2. "Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas
para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade
ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.