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AgRg no HC 202404452241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 963201
- Registro
- 202404452241
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão impugnada consignou que o agravante
não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do indulto.
3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao tempo de pena
cumprido demandaria reexame aprofundado de provas, as quais nem
sequer foram juntadas aos autos, o que é inviável no âmbito restrito
do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.