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AgRg no HC 202501035089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991241
- Registro
- 202501035089
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta imputada à agravante, pois apontado que supostamente faz
parte de associação criminosa, atuando como correspondente bancária,
a fim de praticar os crimes de estelionato - notadamente em
detrimento de pessoas idosas e vulneráveis -, e lavagem de capitais.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.5. Não é possível a revogação da prisão
preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o
objeto de investigação é a atuação de integrantes em associação
criminosa, evidenciando a habitualidade delitiva.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.