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AgRg no HC 202404528775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
964483
Registro
202404528775
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO. OMISSÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus. 2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial. 3. A alegação de nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio deve ser arguida de forma tempestiva no curso da ação penal. A ausência de manifestação da defesa nos momentos processuais adequados - resposta à acusação, memoriais finais e razões de apelação - configura preclusão, inviabilizando a apreciação da matéria em instâncias superiores. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois presentes as fundadas razões que amparam a autoridade policial. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.