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AgRg no HC 202404528775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 964483
- Registro
- 202404528775
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. OPORTUNIDADE DE
ARGUIÇÃO. OMISSÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem
torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.
2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões
de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o
que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.
3. A alegação de nulidade das provas decorrente de suposta violação
de domicílio deve ser arguida de forma tempestiva no curso da ação
penal. A ausência de manifestação da defesa nos momentos processuais
adequados - resposta à acusação, memoriais finais e razões de
apelação - configura preclusão, inviabilizando a apreciação da
matéria em instâncias superiores.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois presentes as fundadas razões que amparam a
autoridade policial.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.