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AgInt no AREsp 202400669943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2580188
- Registro
- 202400669943
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ DECORRENTE DE
ACIDENTE. SINISTRO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se é devida a indenização securitária,
considerando a conclusão do Tribunal de origem de que o segurado não
comprovou a ocorrência do sinistro nem as lesões alegadas.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra,
clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro
do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. Conforme orientação desta Corte, "a inversão do ônus da prova não
é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias
da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor,
não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo
do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023).
6. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "eventual
aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não
confere ao segurado o direito automático de receber indenização de
seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a
realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau
da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura
contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O
órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade
profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades
parcial, total, temporária ou funcional" (REsp n. 1.845.943/SP,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, sem a demonstração de qual ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos
embargos de declaração, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência
de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido
justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. A inversão do ônus da
prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias
ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não
está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu
direito. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não
gera presunção absoluta de direito à indenização securitária."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, 373, 374, 489
e 1.022; CC/2002, arts. 422 e 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
13/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.