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AgRg no HC 202500106140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974998
- Registro
- 202500106140
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o agravante não preenche o requisito
subjetivo para a concessão do livramento condicional, registrando em
seu desfavor sucessivas faltas disciplinares de natureza grave no
curso da execução, tendo cometido novos crimes durante o cumprimento
da pena em regime aberto.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 83, inc.
III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de
análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de
regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do
cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ" (AgRg no HC n.
901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.