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AgInt no AREsp 202300512381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2315153
- Registro
- 202300512381
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA
LEI N. 11.1101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. "O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de
bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação
judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.875.972/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
3/3/2022).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.