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AgRg no REsp 202401748699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144293
- Registro
- 202401748699
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE FOI
PREJUDICADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, no
âmbito de ação penal em que o agravante foi condenado por crime de
sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.
2. A defesa sustenta a nulidade da denúncia por inépcia, alegando
ausência da descrição detalhada dos fatos imputados, violação do
art. 28-A do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer o
direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e violação do
art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por ausência de dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da
denúncia, se a manifestação desfavorável do Ministério Público
Federal quanto ao ANPP pode ser revista, considerando a alegação de
violação do princípio do promotor natural e se a ausência de dolo
específico na conduta do agravante afeta a caracterização do crime
de sonegação fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração
do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso
consistiu na vontade livre e consciente de omitir informações ao
Fisco.
6. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto
ao ANPP não viola o princípio do promotor natural, pois cabe à parte
interessada requerer revisão junto ao órgão superior do MPF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. Nos crimes
contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo
genérico para a caracterização do delito. 3. A manifestação
desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola
o princípio do promotor natural".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.137/90, art.
1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.8.2020; STJ,
AgRg no AREsp 2.405.262/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4.6.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.