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AgRg no HC 202202226103 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
757349
Registro
202202226103
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a suspeição de Magistrada de primeiro grau, por suposta quebra de imparcialidade e protagonismo acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Magistrada de primeiro grau comprometeu sua imparcialidade, justificando a suspeição, e se o habeas corpus é a via adequada para discutir tal matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspeição de magistrado, como regra geral, é matéria inadequada ao âmbito restrito do habeas corpus, pois exige revisão de aspectos factuais incompatíveis com a via escolhida. 4. A Corte de origem analisou detalhadamente os fatos e provas do caso e concluiu que a magistrada conduziu o processo de forma imparcial, inexistindo elementos concretos que indicassem sua parcialidade. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável na via eleita. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova inconteste da ilegalidade para concessão de habeas corpus; ausente prova no caso em comento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado não pode ser discutida em habeas corpus, salvo quando manifestamente evidenciada nos autos. 2. A condução do processo pelo magistrado, dentro das prerrogativas legais, não caracteriza suspeição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 330.012/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, HC 405.958/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.