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AgRg no HC 202202226103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 757349
- Registro
- 202202226103
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava a suspeição de Magistrada de primeiro
grau, por suposta quebra de imparcialidade e protagonismo
acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da
Magistrada de primeiro grau comprometeu sua imparcialidade,
justificando a suspeição, e se o habeas corpus é a via adequada para
discutir tal matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspeição de magistrado, como regra geral, é matéria inadequada
ao âmbito restrito do habeas corpus, pois exige revisão de aspectos
factuais incompatíveis com a via escolhida.
4. A Corte de origem analisou detalhadamente os fatos e provas do
caso e concluiu que a magistrada conduziu o processo de forma
imparcial, inexistindo elementos concretos que indicassem sua
parcialidade. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundada dilação
probatória, providência inviável na via eleita.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige prova inconteste da ilegalidade para concessão de
habeas corpus; ausente prova no caso em comento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado não pode ser
discutida em habeas corpus, salvo quando manifestamente evidenciada
nos autos. 2. A condução do processo pelo magistrado, dentro das
prerrogativas legais, não caracteriza suspeição."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 330.012/PR, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, HC
405.958/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 5/12/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.