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AgRg no HC 202404236336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
959347
Registro
202404236336
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista, ou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). 2. O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal entre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre os fatos. 3. Não há falar em flagrante ilegalidade na negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da inexistência de configuração dos requisitos indispensáveis. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.