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AgRg no HC 202404236336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 959347
- Registro
- 202404236336
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o art. 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista,
ou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da
continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de
natureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de
desígnios).
2. O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da
continuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal
entre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre
os fatos.
3. Não há falar em flagrante ilegalidade na negativa de
reconhecimento da continuidade delitiva, diante da inexistência de
configuração dos requisitos indispensáveis.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.