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AgRg no HC 202404062292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 956128
- Registro
- 202404062292
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de
sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar
a prescrição da pretensão executória.
2. A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,
com prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor
de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a
prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o
art. 115, ambos do Código Penal.
3. O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo
prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o
termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de
direitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art.
149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980.
4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da
agravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza
o início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo
prescricional.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do
cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com
o comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda
que também se reconheça, como causa interruptiva do prazo
prescricional, a participação do apenado em atividades relativas à
execução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas
sociais.
6. O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a
assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da
execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo
prescricional.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.