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AgRg no REsp 202501200065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207192
- Registro
- 202501200065
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No presente caso, conquanto o uso de simulacro de arma de fogo
não justifique o incremento da pena-base, pois tal circunstância já
estaria sendo valorada para a tipificação da conduta do crime de
resistência (Art. 327 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
quem lhe esteja prestando auxílio), caracterizando a ameaça, a
utilização de arma de fogo aumenta a reprovabilidade da conduta.
3. O crime de resistência foi praticado em coautoria, em um mesmo
contexto, uma vez que estavam sendo perseguidos de carro pela
polícia, após não obedecerem a ordem de parada, tendo apontado a
arma. Assim, ainda que a arma de fogo estivesse diretamente em posse
do corréu Ricardo, trata-se de uma circunstância objetiva vinculada
à forma de execução do crime, que se estende aos demais autores,
conforme dispõe o art. 30 do CP. Dessa forma, não há qualquer
ilegalidade na negativação da pena-base, uma vez que no crime em
questão houve a utilização de arma de fogo.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.