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AgRg no REsp 202501200065 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207192
Registro
202501200065
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, conquanto o uso de simulacro de arma de fogo não justifique o incremento da pena-base, pois tal circunstância já estaria sendo valorada para a tipificação da conduta do crime de resistência (Art. 327 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), caracterizando a ameaça, a utilização de arma de fogo aumenta a reprovabilidade da conduta. 3. O crime de resistência foi praticado em coautoria, em um mesmo contexto, uma vez que estavam sendo perseguidos de carro pela polícia, após não obedecerem a ordem de parada, tendo apontado a arma. Assim, ainda que a arma de fogo estivesse diretamente em posse do corréu Ricardo, trata-se de uma circunstância objetiva vinculada à forma de execução do crime, que se estende aos demais autores, conforme dispõe o art. 30 do CP. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na negativação da pena-base, uma vez que no crime em questão houve a utilização de arma de fogo. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.