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AgRg no AgRg no RHC 202500303921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210821
- Registro
- 202500303921
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL
VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE TRANSNACIONAL DE MAIS DE 1
TONELADA DE COCAÍNA. PILOTO DE AERONAVE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA.
CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESO EM OUTRO PAÍS POR CRIME LÁ
COMETIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o agravante
integra organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de
drogas e teria sido responsável pelo transporte aéreo de mais de 1
tonelada de cocaína para o Brasil.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada,
considerando que os motivos que a fundamentam ainda persistem, como
o risco à ordem pública e a possibilidade de fuga do agravante, que
foi preso na Bolívia, país do qual também é nacional. Ainda, não se
reconhece "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva,
quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma
organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime
permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa
[...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
5. Não há excesso de prazo na duração da prisão cautelar,
considerando que o agravante foi preso na Bolívia por crime cometido
naquele país, de modo que não se pode considerar a referida data da
prisão como termo inicial para a contagem do prazo relativo à
prisão preventiva decretada pela Justiça brasileira. Além disso,
consta a informação de que o Juízo de primeira instância aguardava
apenas a extradição do agravante para que pudesse participar da
instrução processual (fl. 176).
6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas
insuficientes para mitigar os riscos representados pela liberdade do
agravante, especialmente diante da probabilidade de evasão e do
risco de reiteração delitiva.
7. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, em razão de suposta enfermidade da mãe do agravante, é
evidente que a causa apresentada não corresponde a nenhuma das
situações previstas no art. 318 do CPP, de modo que não seria
possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova do fato motivador do
pedido.
8. É inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da
citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de
primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de
localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação
probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
9. Quanto à alegação de que ausência de persecução penal em relação
ao crime antecedente desautoriza o prosseguimento da ação penal pelo
crime de organização criminosa, o que tornaria a conduta do
agravante atípica, destaca-se que o Tribunal de origem não a
examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
10. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.