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AgRg no HC 202304289786 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
872448
Registro
202304289786
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INTERESSE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que admitida a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, conforme entendimento do STF, a ausência de representação formal é suprida por manifestações inequívocas da vítima em autorizar a persecução penal, extraídas de boletim de ocorrência, declarações à autoridade policial e depoimentos judiciais. 2. Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pena foi fixada com base em valoração concreta de circunstâncias judiciais, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a mitigação pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.