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AgRg no HC 202302786227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 844419
- Registro
- 202302786227
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM
DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram o
posicionamento segundo o qual o reconhecimento pessoal ou
fotográfico, em razão de sua subjetividade, ainda que realizado
conforme as regras do art. 226 do CPP, não pode, por si só, lastrear
a condenação.
2. No caso, consta do acórdão do Tribunal estadual que o
procedimento ocorreu em desacordo com as disposições legais,
mediante a apresentação à vítima de um álbum fotográfico, sem que
tenha havido a descrição prévia do suspeito anteriormente e sem a
quantidade necessária de imagens com semelhanças físicas com o
suposto criminoso.
3. Consta, também, que a vítima, em seu depoimento, apontou o ora
recorrente como autor dos fatos porque a cor da pele escura do
acusado seria a mesma de quem teria praticado o crime. É sob esse
viés que se evidencia o descompasso do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitorial com os fins da justiça.
4. A falta de observância às regras do art. 226 do CPP permite
concluir que a vítima pode ter sido induzida a selecionar o suspeito
com base em distinção mais óbvia entre as fotografias que viu
(branco ou negro) ou por motivos piores, como preconceito ou
estereótipos de raça.
5. O testemunho oriundo de intuição cognitiva, de percepção e de
memória, derivado exclusivamente de uma possível sugestão implícita
no reconhecimento fotográfico nulo não se convalida por se repetir
em juízo.
6. O Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de outros
meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não indicou
nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a condenação
do réu com suporte somente no reconhecimento fotográfico feito pela
vítima na delegacia e repetido em juízo.
7. Na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e a
Suprema Corte, o reconhecimento pessoal, ainda que considerado
válido, possui, por sua própria natureza, força probante
extremamente frágil e duvidosa. Neste feito, além de o procedimento
ser nulo, a autoria do réu foi apontada pela vítima somente com base
na cor da pele. Tal critério poderia servir para incriminar
qualquer pessoa com as mesmas características, inclusive um
inocente, ilicitude que a jurisprudência desta Corte tem procurado
evitar.
8. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta
que, a partir de outros elementos de prova que venham a ser obtidos
licitamente, seja proposta nova ação penal para fins de apuração dos
fatos criminosos de que trata o presente feito.
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.