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AgInt nos EDcl no AREsp 202401449423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637559
- Registro
- 202401449423
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ e intempestividade do apelo
extremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo
recursal, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente
preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, torna o
recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização.
3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do recurso especial.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
que exige a comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois
apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com a
indicação errada do número do processo no Tribunal de origem.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente
preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o
recurso especial deserto. 2. A penalidade por litigância de má-fé
não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.