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AgInt nos EDcl no AREsp 202400663742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2584606
- Registro
- 202400663742
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da
Súmula n. 187 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a
intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular
intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do
preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na
origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos
do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do recurso especial.
4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do
recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de
recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes
de pagamento, de forma legível e visível, no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento
da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena
de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo
recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.