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AgRg no RHC 202401397375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 196996
- Registro
- 202401397375
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE
HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução
criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em
elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada
à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do
Código de Processo Penal.
2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP),
especialmente quando a defesa é devidamente cientificada do
aditamento e a instrução é reaberta, como no caso.
3. A alegação de que a reclassificação do crime implicaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e violação do juiz natural
configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões
do habeas corpus originário, razão pela qual não deve ser conhecida
nesta fase.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.