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AgRg no RHC 202401397375 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
196996
Registro
202401397375
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. 2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), especialmente quando a defesa é devidamente cientificada do aditamento e a instrução é reaberta, como no caso. 3. A alegação de que a reclassificação do crime implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação do juiz natural configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões do habeas corpus originário, razão pela qual não deve ser conhecida nesta fase. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.