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AgRg no RHC 202403988844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206317
- Registro
- 202403988844
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECAMBIAMENTO DO
APENADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão monocrática anterior negou provimento ao recurso em
habeas corpus para reconhecer que existem decisões condenatórias a
serem cumpridas no Estado do Pará, inclusive o recorrente era
considerado foragido naquela unidade federativa. A simples
efetivação da prisão em comarca diversa daquela onde o réu respondeu
ao processo não autoriza o deslocamento da competência da futura
execução da pena.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, ante a competência para cumprimento da pena em
definitivo.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.