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AgRg no AREsp 202400448391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2567188
- Registro
- 202400448391
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 E 83. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação criminal por uso de documento falso.
2. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos
probatórios para a manutenção da condenação, destacando a
prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade é comprovada
por outros meios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por uso de documento falso pode ser mantida sem a
realização de prova pericial, quando a falsidade é comprovada por
outros elementos dos autos.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do princípio da
consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade
ideológica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento
quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros
elementos dos autos.
6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o acórdão
impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. O princípio da consunção não é aplicável, porquanto ausente
interesse jurídico na pretensão recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prova pericial é prescindível para aferir
a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade
do delito por outros elementos dos autos. 2. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.629/SE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg
no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.